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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008

Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Bolsa Universitária será cancelada automaticamente, com o desligamento do aluno do Programa, nos seguintes casos:

I

reprovação em duas ou mais disciplinas no período letivo, por média ou assiduidade;

II

descumprimento do termo de compromisso de estágio;

III

abandono ou desistência do curso ou trancamento de matrícula;

III

abandono, desistência do curso ou trancamento de matrícula, salvo, nesta última hipótese, os casos motivados por doença, comprovada por meio de atestado ou laudo médico oficiais, que impeça o bolsista de concluir o semestre que esteja cursando ou em vias de iniciar a cursar; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)

IV

transferência para outra IES;

V

ocorrência de falsa documentação ou fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado.

§ 1º

A IES deverá comunicar aos Órgãos Gestores qualquer das ocorrências previstas no caput, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às Bolsas Universitárias concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções cabíveis.

§ 2º

Em qualquer caso de cancelamento, a Bolsa Universitária poderá ser redistribuída para outro aluno classificado da mesma instituição, com efeitos a partir da data da substituição do bolsista.

Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 770 /2008