Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008
Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inscrição para seleção no Programa Bolsa Universitária dar-se-á mediante edital público, por semestre, de cumprimento obrigatório, redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelos interessados.
Art. 5º
A inscrição e as normas para a seleção do Programa Bolsa Universitária dar-se-á após a publicação de edital público, semestralmente, dependendo das disponibilidades orçamentárias e da pactuação de convênio para ampliação de vagas, de cumprimento obrigatório, redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelos interessados. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
§ 1º
O edital público será:
I
publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias;
II
publicado, de forma resumida, por duas vezes, com intervalo de quinze dias entre a primeira e a segunda publicação, em jornal de grande circulação no Distrito Federal;
III
disponibilizado, na íntegra, na internet, no site oficial dos Órgãos Gestores, na mesma data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo permanecer disponível aos interessados durante todo o período de validade do edital;
IV
afixado, na íntegra, no quadro de avisos das Instituições de Ensino Superior integrantes do Programa.
§ 2º
O edital público conterá, além de outras exigências previstas nesta Lei Complementar:
I
a indicação, com nome e endereço, das Instituições conveniadas;
II
a indicação do ato de reconhecimento do curso no órgão federal competente;
III
a avaliação, se houver, do curso de graduação, segundo critérios do órgão federal competente;
IV
a denominação do curso e o quantitativo das vagas disponíveis;
V
o valor da semestralidade ou anuidade de cada curso;
VI
a indicação dos critérios de pontuação e de desempate;
VII
a identificação da Comissão Selecionadora;
VIII
a indicação do horário, do local ou meio e do período, não inferior a quinze dias, em que será realizada a inscrição;
IX
a indicação do local, forma e prazo, não inferior a cinco dias, de apresentação de recursos;
X
a fonte e o valor dos recursos disponíveis para custeio do Programa no exercício.
XI
serão selecionados apenas os candidatos que tiverem obtido classificação até o dobro do número de vagas para as bolsas destinadas a cada curso; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
XII
a validade de cada processo seletivo será de 1 (um) ano. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
§ 3º
O resultado da seleção, contendo a classificação dos interessados, será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Distrito Federal e no site oficial dos Órgãos Gestores e afixado no quadro de avisos das IES integrantes do Programa.
§ 4º
Ao interessado classificado no número de vagas e dos recursos disponíveis é assegurado o direito de participar do Programa.
§ 5º
A Comissão Selecionadora será constituída pelos Órgãos Gestores e integrada por servidores públicos estáveis.
§ 6º
A garantia da lisura e da regularidade dos procedimentos de que trata este artigo é atribuição da Comissão Selecionadora e dos Órgãos Gestores, que responderão objetivamente por ocorrências que as comprometam.
§ 7º
A Comissão Selecionadora e os Órgãos Gestores assegurarão o livre acesso, bem como informações aos interessados, a todos os documentos e expedientes que se relacionem ao edital público e ao Programa, fornecendo-lhes cópia ou certidões, se requeridas com justificação.
§ 8º
Configura ilícito administrativo grave, apurado e punido na forma da legislação vigente, o desatendimento ao disposto no § 7º.
§ 9º
Este artigo produzirá efeitos a partir do exercício de 2009.