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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008

Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Bolsa Universitária será concedida a estudante em situação de carência, que atenda, conjuntamente, aos seguintes requisitos:

I

ser selecionado pelos Órgãos Gestores, aprovado no exame vestibular e/ou estar regularmente matriculado em curso autorizado ou reconhecido da rede particular de ensino superior, no âmbito do Distrito Federal;

I

estar previamente inscrito junto aos Órgãos Gestores para posterior seleção, ter sido aprovado no exame vestibular ou estar regularmente matriculado em curso autorizado ou reconhecido da rede particular de ensino superior, no âmbito do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008)

II

comprovar renda bruta mensal familiar per capita correspondente a, no máximo, 3 (três) salários mínimos;

II

comprovar renda familiar bruta mensal correspondente a, no máximo, 3 (três) salários mínimos; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)

II

comprovar renda familiar bruta mensal correspondente a, no máximo, 1,5 salário-mínimo per capita; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)

III

comprovar que reside no Distrito Federal há, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de inscrição no Programa;

IV

não possuir diploma de graduação nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior;

IV

não possuir diploma de graduação, nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior durante o período em que estiver recebendo a bolsa; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)

V

não ter sido desligado anteriormente do Programa devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas;

VI

observar a restrição contida no art. 3º, § 1º, e assumir o compromisso a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar.

Parágrafo único

A postulação à modalidade de Bolsa Universitária sem estágio é permitida ao estudante que, preferencialmente, comprovar vínculo empregatício, estágio ou que exerça atividade de cunho econômico no turno contrário ao do curso.

Art. 4º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 770 /2008