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Artigo 3º, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008

Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa concederá bolsas de estudo parciais em duas modalidades, com as características e sob as condições seguintes:

I

Bolsa Universitária com estágio:

a

no valor unitário correspondente a 80% (oitenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, a ser paga mediante compensação do crédito à entidade mantenedora da IES, podendo esta optar por uma ou mais das alternativas previstas no art. 13 desta Lei Complementar;

a

no valor unitário correspondente a 80% (oitenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal; (Letra alterado pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)

b

a IES obriga-se a assegurar gratuidade ao bolsista quanto à parcela de 20% (vinte por cento), excedente ao teto do benefício;

c

contrapartida do bolsista: prestação de serviços de interesse do Governo do Distrito Federal, com a duração de 20 (vinte) horas semanais em regime de estágio;

c

contrapartida do bolsista: cumprimento regular dos estágios curriculares já previstos na grade de ensino do curso do bolsista, a serem supervisionadas pelas IES, que emitirão relatórios trimestrais de cumprimento regular, para fins de comprovação do cumprimento da contrapartida perante os órgãos gestores; (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)

d

vale-transporte ou passe livre, assegurados pelo Poder Público Distrital;

e

seleção dos candidatos pelos Órgãos Gestores do Programa;

f

isenção da taxa de vestibular, concedida pela IES a alunos selecionados pelos Órgãos Gestores;

II

Bolsa Universitária sem estágio, preferencialmente a candidato que comprove vínculo empregatício ou exerça atividade de natureza autônoma:

a

no valor unitário de 50% (cinqüenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal, com recursos de seu orçamento anual;

a

no valor unitário de 50% (cinquenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal; (Letra alterado pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)

a

no valor unitário de 50% (cinquenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal com recursos do orçamento anual; (Letra alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)

b

30% (trinta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo aluno;

c

a IES obriga-se a assegurar gratuidade ao bolsista quanto à parcela de 20% (vinte por cento), restante do preço praticado pela IES;

d

contrapartida do bolsista: 4 (quatro) horas semanais de prestação de serviços em atividades de extensão universitária ou ações comunitárias, de interesse do Governo do Distrito Federal;

e

seleção dos candidatos pelos Órgãos Gestores do Programa;

f

isenção da taxa de vestibular, concedida pela IES a alunos selecionados pelos Órgãos Gestores.

g

vale-transporte ou passe livre, assegurados pelo Poder Público Distrital. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008)

h

contratação, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência, de seguro em favor do bolsista contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)

§ 1º

As bolsas outorgadas no âmbito do Programa são inacumuláveis com qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, com a mesma finalidade, ressalvadas as bolsas, auxílios ou descontos concedidos pela própria instituição de ensino participante e o concedido pelo Governo do Distrito Federal previsto na alínea d do inciso I do caput.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei Complementar, bolsa de estudo refere-se à exoneração parcial ou total de pagamento de semestralidade ou anuidade escolar devida à IES, fixada com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; e, como semestralidade ou anuidade efetivamente praticada, considera-se o valor realmente devido pelo aluno, deduzidas as bolsas, auxílios ou descontos regulares e de caráter coletivo, a qualquer título, inclusive de pontualidade, espontâneo ou não, incidentes sobre o valor bruto dos encargos educacionais contratados com a IES.§ 3º A parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal será paga mediante compensa- ção de débitos nos termos do art. 13, vencidos ou vincendos, e, havendo saldo remanescente, com recursos do seu orçamento anual. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)

§ 3º

A parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, na modalidade com estágio, será paga mediante compensação de débitos nos termos do art. 13, vencidos ou vincendos, e, havendo saldo remanescente, com recursos do orçamento anual. (alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)

§ 4º

Considera-se semestralidade ou anuidade efetivamente praticada pela IES a média aritmética dos valores pagos pelos demais estudantes matriculados no mesmo curso, levando-se em consideração o turno e o número de créditos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)

Art. 3º, I, d da Lei Complementar do Distrito Federal 770 /2008