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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008

Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Bolsa Universitária, nas modalidades com ou sem estágio, tem por finalidade oferecer bolsas de estudo a alunos universitários comprovadamente sem condições de custear sua formação, matriculados em cursos de graduação e seqüenciais de formação específica nas IES, com ou sem fins lucrativos, filantrópicas, comunitárias ou confessionais, devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Sistema de Ensino correspondente, sediadas ou em funcionamento regular no Distrito Federal.

Parágrafo único

Não serão contemplados pelo Programa os alunos de cursos a distância oferecidos por instituições sediadas fora do Distrito Federal, mesmo que possuam pólos instalados em seu território.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 770 /2008