Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008
Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As despesas decorrentes desta Lei Complementar, de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessárias.