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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008

Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 16

As despesas decorrentes desta Lei Complementar, de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessárias.

Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 770 /2008