Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008
Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre letivo de 2008, em virtude de convênio celebrado pelos Órgãos Gestores, constituído em conformidade com os arts. 7º e 8º, com pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior em funcionamento regular no Distrito Federal, a estudantes selecionados em condições e requisitos equivalentes aos estabelecidos para o Programa Bolsa Universitária, na modalidade com estágio, poderão ser consideradas para os efeitos desta Lei Complementar.
§ 1º
Os beneficiários do Programa Bolsa Universitária de que trata a Lei nº 4.084, de 10 de janeiro de 2008, terão preferência nas bolsas de estudo concedidas pelo programa de que trata esta Lei Complementar. (Parágrafo renumerado pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008)
§ 2º
Ficam mantidos os efeitos da Lei de que trata o parágrafo anterior até a conclusão da transferência dos universitários para o programa de que trata esta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008)