Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008
Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O descumprimento das obrigações assumidas no instrumento de convênio, por razões a que der causa, sujeita a mantenedora de instituição de ensino às seguintes penalidades:
I
restabelecimento do número de Bolsas Universitárias a serem oferecidas, por curso e por turno, que será determinado pelos Órgãos Gestores com vigência aos processos seletivos havidos em cada semestre ou ano, sempre que a instituição descumprir o quantitativo de bolsas que lhe for fixado;
II
perda dos direitos relativos à compensação com tributos e às demais compensações decorrentes da concessão de Bolsas Universitárias no âmbito do Programa;
III
desvinculação do Programa, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público;
IV
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global do convênio pactuado.
§ 1º
§ 2º
Na hipótese dos incisos II e III, a suspensão dos incentivos e demais compensações terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à sanção, nos termos do devido processo legal. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)