JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008

Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O descumprimento das obrigações assumidas no instrumento de convênio, por razões a que der causa, sujeita a mantenedora de instituição de ensino às seguintes penalidades:

I

restabelecimento do número de Bolsas Universitárias a serem oferecidas, por curso e por turno, que será determinado pelos Órgãos Gestores com vigência aos processos seletivos havidos em cada semestre ou ano, sempre que a instituição descumprir o quantitativo de bolsas que lhe for fixado;

II

perda dos direitos relativos à compensação com tributos e às demais compensações decorrentes da concessão de Bolsas Universitárias no âmbito do Programa;

III

desvinculação do Programa, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público;

IV

multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global do convênio pactuado.

§ 1º

As penalidades previstas no caput serão aplicadas pelos Órgãos Gestores, de forma isolada ou cumulativa, conforme apurado em processo administrativo regular, assegurados o contraditório e o direito de defesa.§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a suspensão dos incentivos e demais compensações terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à sanção.

§ 2º

Na hipótese dos incisos II e III, a suspensão dos incentivos e demais compensações terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à sanção, nos termos do devido processo legal. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)

Art. 14, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 770 /2008