Artigo 13, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008
Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O montante do valor das Bolsas Universitárias concedido pela mantenedora, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no art. 11, II, será pago sob uma ou mais das seguintes formas de compensação: (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)
I
compensação integral com débitos vencidos ou vincendos da pessoa jurídica, constituídos ou não, oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II
compensação com até metade dos débitos vencidos ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica, constituídos ou não, oriundos de:
a
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente a imóveis de que seja titular ou locatária;
b
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
c
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
III
compensação com taxa de ocupação, em caso de cessão de uso de espaços físicos pertencentes ao Poder Público local, sem prejuízo da contrapartida de manutenção e conservação de edificações existentes.
§ 1º
Para efeito dos incisos I e II deste artigo, a compensação do valor dos créditos tributários, de responsabilidade da mantenedora participante, não poderá exceder o valor total das Bolsas Universitárias com estágio por essas mantenedoras concedidas, durante a vigência do instrumento de convênio, respeitado o quantitativo de bolsas que lhe for fixado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disciplinar o disposto neste parágrafo.
§ 2º
Relativamente ao inciso III do caput, fica o Governo do Distrito Federal, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a celebrar instrumento de cessão de uso oneroso de espaços físicos com as mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, enquanto nele permanecerem, com vistas a ampliar a utilização de bens públicos disponíveis.
§ 3º
A utilização do montante do valor das Bolsas Universitárias pelas mantenedoras de que trata o caput dar-se-á primeiramente para a compensação dos débitos vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, sendo vedada outra utilização enquanto existirem esses débitos em aberto.
§ 4º
O saldo remanescente, quando houver, será pago com recursos orçamentários do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)
§ 5º
As mantenedoras das IES consideradas, para efeitos legais, como entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas que aderirem ao Programa, não havendo débitos a compensar, receberão o valor correspondente aos créditos oriundos da concessão das bolsas mediante pagamento pelo Governo do Distrito Federal com recursos de seu orçamento anual. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)