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Artigo 13, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008

Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 13

O montante do valor das Bolsas Universitárias concedido pela mantenedora, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no art. 11, II, será pago sob uma ou mais das seguintes formas de compensação: (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)

I

compensação integral com débitos vencidos ou vincendos da pessoa jurídica, constituídos ou não, oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

II

compensação com até metade dos débitos vencidos ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica, constituídos ou não, oriundos de:

a

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente a imóveis de que seja titular ou locatária;

b

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

c

Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

III

compensação com taxa de ocupação, em caso de cessão de uso de espaços físicos pertencentes ao Poder Público local, sem prejuízo da contrapartida de manutenção e conservação de edificações existentes.

§ 1º

Para efeito dos incisos I e II deste artigo, a compensação do valor dos créditos tributários, de responsabilidade da mantenedora participante, não poderá exceder o valor total das Bolsas Universitárias com estágio por essas mantenedoras concedidas, durante a vigência do instrumento de convênio, respeitado o quantitativo de bolsas que lhe for fixado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disciplinar o disposto neste parágrafo.

§ 2º

Relativamente ao inciso III do caput, fica o Governo do Distrito Federal, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a celebrar instrumento de cessão de uso oneroso de espaços físicos com as mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, enquanto nele permanecerem, com vistas a ampliar a utilização de bens públicos disponíveis.

§ 3º

A utilização do montante do valor das Bolsas Universitárias pelas mantenedoras de que trata o caput dar-se-á primeiramente para a compensação dos débitos vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, sendo vedada outra utilização enquanto existirem esses débitos em aberto.

§ 4º

O saldo remanescente, quando houver, será pago com recursos orçamentários do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)

§ 5º

As mantenedoras das IES consideradas, para efeitos legais, como entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas que aderirem ao Programa, não havendo débitos a compensar, receberão o valor correspondente aos créditos oriundos da concessão das bolsas mediante pagamento pelo Governo do Distrito Federal com recursos de seu orçamento anual. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)

Art. 13, II, b da Lei Complementar do Distrito Federal 770 /2008