Art. 12
Compete aos órgãos gestores do Programa fixar, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, referente ao conjunto de cursos e turnos em demanda, para fins de distribuição dos quantitativos de bolsas entre as IES participantes. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)§ 1º O Regulamento desta Lei Complementar disporá sobre o cálculo para rateio das Bolsas Universitárias entre as IES participantes, mediante critério de proporcionalidade que leve em conta o alunado de cada uma delas, o total de bolsas fixado e o somatório dos alunos das IES participantes, em cada período.
§ 1º
O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre o cálculo para rateio das bolsas universitárias entre as IES participantes, mediante critério de proporcionalidade que leve em conta o alunado de cada uma delas, o total de bolsas fixado e o somatório dos alunos das IES participantes, quando da oferta de bolsas universitárias pelos órgãos gestores. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)§ 2º Os Órgãos Gestores poderão celebrar convênio, sem ônus para o Poder Público, com entidade sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, com vistas ao planejamento de demandas por bolsas e à organização do quadro de distribuição de vagas por IES, por curso e turno, a cada período letivo.
§ 2º
Os órgãos gestores poderão celebrar convênio, sem ônus para o Poder Público, com entidade sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, com vistas ao planejamento de demandas por bolsas e à organização do quadro de distribuição de vagas por IES, por curso e turno. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
§ 3º
O disposto no artigo anterior aplica-se também às instituições de ensino superior nãosindicalizadas e participantes do programa, que estejam devidamente constituídas e em regular funcionamento.§ 4º Só poderá participar do Programa a IES que conceder Bolsa Universitária nas modalidades com e sem estágio. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008)
§ 5º
Os Órgãos Gestores realizarão, a partir de 2009, audiências públicas com as entidades representativas do movimento estudantil de forma a permitir a participação dos estudantes no planejamento para seleção dos alunos, da quantidade de bolsas e das instituições de ensino e cursos beneficiados.