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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008

Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 11

A pessoa jurídica mantenedora de IES, com ou sem finalidade lucrativa, interessada em participar do Programa deverá:

I

cadastrar-se junto aos Órgãos Gestores e designar seu representante, que será também o responsável pela execução do Programa Bolsa Universitária, no âmbito da IES;

II

firmar convênio com os Órgãos Gestores, aquiescendo às condições e obrigações vigentes no Programa, mormente à oferta de Bolsas Universitárias aos beneficiários, até o quantitativo que lhe for fixado pelos Órgãos Gestores, nos termos dos arts. 3º e 12, arcando com os custos e gratuidades respectivos;

III

assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos referidos no art. 2º;

IV

assegurar a renovação da Bolsa Universitária nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;

V

prestar as informações complementares solicitadas pelos Órgãos Gestores, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil, em observação ao disposto no art. 13 desta Lei Complementar;

VI

disponibilizar à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, todos os dados e informações que lhe forem requisitados para fins de acompanhamento e homologação da compensação a que se refere o art. 13 desta Lei Complementar.

VII

garantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)

§ 1º

O instrumento de convênio terá prazo de vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante manifestação da entidade participante junto aos Órgãos Gestores, aceita por eles.

§ 2º

A denúncia do Termo de Adesão por iniciativa da instituição de ensino não acarretará ônus adicional para o Poder Público, hipótese em que a mantenedora continuará fazendo jus às compensações e pagamentos próprios de cada modalidade de bolsa, nos limites equivalentes ao número de bolsistas efetivamente matriculados e com freqüência escolar, respeitadas as condições pactuadas no convênio.

§ 3º

Não haverá também, em função da denúncia do Termo de Adesão por iniciativa da IES, prejuízo para o estudante bolsista, que gozará do benefício concedido e do direito à renovação da bolsa até a conclusão do curso, respeitadas as condições e regras próprias do Programa e as normas internas da instituição, inclusive disciplinares.

Art. 11, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 770 /2008