Artigo 11, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008
Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A pessoa jurídica mantenedora de IES, com ou sem finalidade lucrativa, interessada em participar do Programa deverá:
I
cadastrar-se junto aos Órgãos Gestores e designar seu representante, que será também o responsável pela execução do Programa Bolsa Universitária, no âmbito da IES;
II
firmar convênio com os Órgãos Gestores, aquiescendo às condições e obrigações vigentes no Programa, mormente à oferta de Bolsas Universitárias aos beneficiários, até o quantitativo que lhe for fixado pelos Órgãos Gestores, nos termos dos arts. 3º e 12, arcando com os custos e gratuidades respectivos;
III
assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos referidos no art. 2º;
IV
assegurar a renovação da Bolsa Universitária nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;
V
prestar as informações complementares solicitadas pelos Órgãos Gestores, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil, em observação ao disposto no art. 13 desta Lei Complementar;
VI
disponibilizar à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, todos os dados e informações que lhe forem requisitados para fins de acompanhamento e homologação da compensação a que se refere o art. 13 desta Lei Complementar.
VII
garantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
§ 1º
O instrumento de convênio terá prazo de vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante manifestação da entidade participante junto aos Órgãos Gestores, aceita por eles.
§ 2º
A denúncia do Termo de Adesão por iniciativa da instituição de ensino não acarretará ônus adicional para o Poder Público, hipótese em que a mantenedora continuará fazendo jus às compensações e pagamentos próprios de cada modalidade de bolsa, nos limites equivalentes ao número de bolsistas efetivamente matriculados e com freqüência escolar, respeitadas as condições pactuadas no convênio.
§ 3º
Não haverá também, em função da denúncia do Termo de Adesão por iniciativa da IES, prejuízo para o estudante bolsista, que gozará do benefício concedido e do direito à renovação da bolsa até a conclusão do curso, respeitadas as condições e regras próprias do Programa e as normas internas da instituição, inclusive disciplinares.