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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008

Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei Complementar institui o Programa Bolsa Universitária, no âmbito do Distrito Federal, nas modalidades com ou sem estágio; dispõe sobre a atuação dos Órgãos Gestores e a participação das Instituições Privadas de Ensino Superior – IES; estabelece requisitos, critérios e condições para a concessão e a manutenção de bolsas de estudo; estabelece a contrapartida dos beneficiários e compensações diversas às mantenedoras das IES e dá outras providências.

Art. 1º da Lei Complementar do Distrito Federal 770 /2008