Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008
Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei Complementar institui o Programa Bolsa Universitária, no âmbito do Distrito Federal, nas modalidades com ou sem estágio; dispõe sobre a atuação dos Órgãos Gestores e a participação das Instituições Privadas de Ensino Superior – IES; estabelece requisitos, critérios e condições para a concessão e a manutenção de bolsas de estudo; estabelece a contrapartida dos beneficiários e compensações diversas às mantenedoras das IES e dá outras providências.