Artigo 93, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
§ 1º
§ 2º
O Diretor de Investimentos deve comprovar possuir certificação de profissional do mercado financeiro emitido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
I
II
§ 3º
Os Diretores Executivos têm assento nas reuniões do Conselho de Administração do Iprev/DF, com direito a voz, mas sem direito a voto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
§ 4º
A perda de mandato de membro da Diretoria Executiva só ocorre em virtude de: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
I
condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
II
rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função públicas, por decisão irrecorrível proferida por órgão competente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
III
condenação em processo disciplinar com pena de demissão ou de destituição de cargo, em conformidade com a legislação vigente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
IV
aplicação de penalidade de perda de mandato prevista em contrato de gestão, nos termos do art. 93-A, § 3º, VI, aprovada por no mínimo 2/3 dos membros do Conselho de Administração do Iprev/DF, garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
§ 5º
No caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, é realizada a substituição no prazo de 30 dias, visando à conclusão do mandato em curso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
§ 6º
Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Distrito Federal devem atender aos seguintes requisitos mínimos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
I
possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
II
possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
III
ter formação superior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
§ 7º
Os requisitos a que se referem o § 6º, I e II, aplicam-se aos membros dos conselhos de administração e fiscal e ao comitê de investimentos da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
§ 8º
Os parâmetros, prazos e especificações para cumprimento dos requisitos exigidos nos §§ 6º e 7º devem ser regulamentados por ato do Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
§ 9º
(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)