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Artigo 93, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 93

A Diretoria-Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 4 anos, permitida a recondução, sendo 1 Diretor-Presidente com remuneração (CNP-3), equiparado, para todos os efeitos, a Secretário de Estado, com todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens; 1 Diretor de Governança, Projetos e Compliance (CNE-2); 1 Diretor de Previdência (CNE-2); 1 Diretor Jurídico (CNE-2); 1 Diretor de Investimentos (CNE-2); e 1 Diretor de Administração e Finanças (CNE-2). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 1º A Diretoria de Previdência será ocupada por segurado ou beneficiário escolhido pelo Governador do Distrito Federal dentre os indicados pelas entidades representativas dos servidores em lista sêxtupla.

§ 1º

O Diretor-presidente designa, entre os demais diretores, o seu substituto nos casos de ausência, afastamento e impedimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)§ 2º Os membros indicados pelas entidades representativas dos servidores deverão atender os seguintes requisitos:

§ 2º

O Diretor de Investimentos deve comprovar possuir certificação de profissional do mercado financeiro emitido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

I

ter comprovada experiência no exercício de atividade na área previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

II

não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado em crime de responsabilidade, crime contra a administração pública ou em ilícito de improbidade administrativa. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

§ 3º

Os Diretores Executivos têm assento nas reuniões do Conselho de Administração do Iprev/DF, com direito a voz, mas sem direito a voto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

§ 4º

A perda de mandato de membro da Diretoria Executiva só ocorre em virtude de: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

I

condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

II

rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função públicas, por decisão irrecorrível proferida por órgão competente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

III

condenação em processo disciplinar com pena de demissão ou de destituição de cargo, em conformidade com a legislação vigente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

IV

aplicação de penalidade de perda de mandato prevista em contrato de gestão, nos termos do art. 93-A, § 3º, VI, aprovada por no mínimo 2/3 dos membros do Conselho de Administração do Iprev/DF, garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

§ 5º

No caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, é realizada a substituição no prazo de 30 dias, visando à conclusão do mandato em curso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

§ 6º

Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Distrito Federal devem atender aos seguintes requisitos mínimos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

I

possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

II

possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

III

ter formação superior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

§ 7º

Os requisitos a que se referem o § 6º, I e II, aplicam-se aos membros dos conselhos de administração e fiscal e ao comitê de investimentos da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

§ 8º

Os parâmetros, prazos e especificações para cumprimento dos requisitos exigidos nos §§ 6º e 7º devem ser regulamentados por ato do Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

§ 9º

(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

Art. 93, §2°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008