Artigo 93-a, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93-a
O Conselho de Administração do Iprev/DF firma o plano anual de atividade com a Diretoria Executiva, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para o Iprev/DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
§ 1º
O plano disciplina os deveres e direitos entre os signatários, bem como a avaliação de resultados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
§ 2º
O plano tem duração mínima de 1 ano, prorrogável por igual período, não podendo sua vigência exceder o término do mandato da Diretoria Executiva, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
§ 3º
O plano de gestão contém, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
I
objetivos e metas do Iprev/DF, com seus respectivos planos de ação anual, prazos de consecução e indicadores de desempenho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
II
demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anual com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
III
responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e das metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
IV
medidas legais e administrativas a ser adotadas pelos signatários com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
V
critérios, parâmetros, fórmulas e consequências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
VI
penalidades aplicáveis ao Iprev/DF e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
VII
condições para sua revisão e renovação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
VIII
vigência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
§ 4º
A execução do plano pela Diretoria do Iprev/DF é objeto de acompanhamento, mediante relatório de desempenho com periodicidade mínima semestral, encaminhado ao Conselho de Administração do Iprev/DF, que deve contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e as circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como de medidas corretivas que tenham sido implementadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
§ 5º
A ocorrência de fatores externos que possam afetar de forma significativa o cumprimento dos objetivos e metas contratados enseja a revisão do contrato de gestão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)