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Artigo 91, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 91

Compete ao Conselho Fiscal do Iprev/DF:

I

reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente;

II

examinar as contas apuradas nos balancetes e emitir parecer sobre elas;

III

dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e a coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;

IV

examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Iprev/DF;

V

lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames a que se procedeu;

VI

relatar ao Conselho de Administração as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

VII

solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo.

Parágrafo único

As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

Art. 91, II da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008