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Artigo 91, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 91

Compete ao Conselho Fiscal do Iprev/DF:

I

reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente;

II

examinar as contas apuradas nos balancetes e emitir parecer sobre elas;

III

dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e a coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;

IV

examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Iprev/DF;

V

lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames a que se procedeu;

VI

relatar ao Conselho de Administração as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

VII

solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo.

Parágrafo único

As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

Art. 91, I da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008