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Artigo 85, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 85

O Iprev/DF deverá observar na sua atuação os seguintes parâmetros, além dos princípios básicos regentes da atividade pública:

I

gestão financeira e administrativa descentralizada em relação ao Estado, devendo, para tanto, operar com contas próprias, distintas das do Tesouro do Distrito Federal;

II

pleno acesso das informações referentes à sua gestão aos segurados e dependentes e a participação de representantes dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, nos colegiados em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

III

preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;

IV

custeio exclusivo da previdência social, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuições vertidas pelos órgãos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, dos seus servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, incluídos os pensionistas, além dos recursos obtidos pela gestão de recursos e ativos destinados ao seu patrimônio;

V

vedação da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios sem a indicação de sua fonte de custeio total;

VI

realização de escrituração contábil distinta do Tesouro do Distrito Federal, inclusive de rubricas destacadas nos orçamentos, para pagamentos dos benefícios previdenciários;

VII

manutenção de registro individual dos segurados;

VIII

provimento de sistema público e solidário de previdência social.

Art. 85, I da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008