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Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 84

As alíquotas de contribuição previstas nesta Lei Complementar deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do RPPS/DF.

Parágrafo único

Constatada a existência de déficit técnico atuarial, o Iprev/DF comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alteração das alíquotas de contribuição, à exceção das alíquotas de contribuição estabelecidas para os servidores ativos, inativos e pensionistas, que só poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.

Art. 84, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008