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Artigo 81 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 81

É vedado o pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do Distrito Federal com a União, Estados ou Municípios.

Art. 81 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008