Artigo 8º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Permanece filiado ao RPPS/DF, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I
cedido a órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de outro Ente federativo, com ou sem ônus para o Distrito Federal;
II
afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III
licenciado para tratar de interesses particulares;
IV
durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
V
durante o afastamento do país por cessão ou licença remunerada.