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Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 8º

Permanece filiado ao RPPS/DF, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I

cedido a órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de outro Ente federativo, com ou sem ônus para o Distrito Federal;

II

afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;

III

licenciado para tratar de interesses particulares;

IV

durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;

V

durante o afastamento do país por cessão ou licença remunerada.

Art. 8º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008