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Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 76

O Iprev/DF, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, implantará gradualmente:

I

controle distinto de contas bancárias e contabilidade do Plano;

II

registros individualizados das contribuições, por segurado e do Plano.

Parágrafo único

As disponibilidades de caixa do RPPS/DF deverão ser sempre depositadas e mantidas em contas bancárias, em nome do Iprev/DF, separadas das demais disponibilidades do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 76, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008