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Artigo 75, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 75

A Diretoria Executiva do Iprev/DF deverá rever o plano de custeio, anualmente, com base em avaliações atuariais, a serem realizadas somente por empresa do ramo ou profissional regularmente cadastrado no Instituto Brasileiro de Atuária, contendo, necessariamente:

I

o regime financeiro utilizado;

II

discriminação de compromissos de natureza previdenciária, demonstrados atuarialmente;

III

total de reservas, caso existentes;

IV

estimativa de despesas de caráter administrativo e de pessoal;

V

estimativa de aportes extraordinários necessários ao cumprimento de suas obrigações, bem como à constituição de reservas para custeio de benefícios futuros.

Art. 75, V da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008