JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 73

O RPPS/DF será financiado mediante o regime financeiro de repartição simples de reservas matemáticas e regime capitalizado, com a gestão de um fundo de natureza financeira e um fundo de natureza previdenciária, para cobertura de benefícios previdenciários. (Legislação Correlata - Lei Complementar 920 de 01/12/2016)§ 1º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência – SEGURIDADE SOCIAL, com a seguinte destinação e características:

§ 1º

Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência Social, com a seguinte destinação e características: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Legislação correlata - Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

I

destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2006, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e os respectivos dependentes;

I

destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de aprovação pelo órgão federal fiscalizador do regime de previdência complementar fechado dos instrumentos jurídicos necessários ao funcionamento dos respectivos planos de benefícios, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

I

destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

II

baseado no regime de repartição simples, em que toda a arrecadação é utilizada para o pagamento dos benefícios em manutenção no mesmo exercício;

II

baseado no regime de repartição simples, em que toda a arrecadação é utilizada para o pagamento dos benefícios em manutenção no mesmo exercício; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

III

financiado pelas contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas, contribuição patronal, por aportes financeiros do Distrito Federal, por recursos da alienação de bens, por outros recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do Iprev/DF, pelo produto de aplicações financeiras e de investimentos, pelos valores decorrentes da Compensação Previdenciária entre regimes e pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.

III

financiado pelas contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas, pela contribuição patronal, por aportes financeiros do Distrito Federal, por recursos da alienação de bens, por outros recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do Iprev/DF, pelo produto de aplicações financeiras e de investimentos, pelos valores decorrentes da compensação previdenciária entre regimes relativos aos seus beneficiários e pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF pelo Tesouro do Distrito Federal e do Fundo Solidário Garantidor. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)§ 2º Fica instituído o Fundo Previdenciário do Distrito Federal – DFPREV, com a seguinte destinação e características:

§ 2º

Fica instituído o Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, com a seguinte destinação e características: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Legislação correlata - Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Legislação correlata - Portaria 68 de 18/10/2017)

I

destinado aos servidores que tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2007 e aos seus dependentes;

I

destinado aos servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da data de aprovação pelo órgão federal fiscalizador do regime de previdência complementar fechado dos instrumentos jurídicos necessários ao funcionamento dos respectivos planos de benefícios e aos seus dependentes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

I

destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a seus dependentes, que: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

a

tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

b

tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

II

baseado no sistema de capitalização, que implique a formação de reservas, as quais serão devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e legislação aplicável, e destinado a assegurar o custeio dos benefícios previdenciários;

II

baseado no sistema de capitalização, que implique a formação de reservas globais que são devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas na legislação aplicável, e destinado a assegurar o custeio dos benefícios previdenciários até o limite do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

III

formado por contribuições previdenciárias dos servidores do Distrito Federal e pela contribuição patronal, arrecadadas ao longo do período laborativo para assegurar o custeio dos benefícios previdenciários, sendo de responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal a cobertura de eventuais insuficiências financeiras.

III

formado por contribuições previdenciárias dos servidores do Distrito Federal e pela contribuição patronal, arrecadadas ao longo do período laborativo, por recursos da alienação de bens, por outros recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do Iprev/DF, pelo produto de aplicações financeiras e de investimentos, pelos valores decorrentes da compensação previdenciária entre regimes e pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF pelo Tesouro do Distrito Federal, limitadas, neste caso, à manutenção dos benefícios até o teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

Art. 73, §2°, III da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008