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Artigo 73-a, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 73-a

Fica instituído o Fundo Solidário Garantidor, com a seguinte destinação e características: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Legislação correlata - Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

I

destinado a ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias dos fundos de que trata o art. 73, §§ 1º e 2º; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

II

baseado em sistema de monetização e rentabilização de ativos que implique ampliação de suas reserva patrimoniais, que são devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, desenvolvimento socioeconômico regional, proteção e prudência financeira; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

III

composto pelos seguintes bens, ativos, direitos e receitas extraordinárias: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

a

recursos financeiros, imóveis e direitos destinados por lei; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

b

o montante de recursos que excedam a 125% da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder dos respectivos fundos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

c

os recursos decorrentes da cessão do direito de superfície sobre os espaços públicos destinados a estacionamento de veículos automotores e o direito de superfície sobre áreas destinadas à regularização fundiária urbana e rural de propriedade do Distrito Federal e de suas empresas públicas, observada a regulamentação específica definida em lei; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0719668-12.2021.8.07.0000 de 21/06/2021)

d

os dividendos, as participações nos lucros e a remuneração decorrente de juros sobre capital próprio destinados ao Distrito Federal na condição de acionista de empresas públicas ou de sociedades de economia mista; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0719668-12.2021.8.07.0000 de 21/06/2021)

e

os recebíveis e o fluxo anual relativos ao recebimento da parte principal corrigida da dívida ativa do Distrito Federal, com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2019; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0719668-12.2021.8.07.0000 de 21/06/2021)

f

o produto da concessão de bens e serviços baseado em parcerias público-privadas, na modalidade patrocinada ou administrativa. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0719668-12.2021.8.07.0000 de 21/06/2021)

§ 1º

Consideram-se receitas extraordinárias aquelas vertidas ao fundo que não se enquadrem nas hipóteses descritas no art. 54, I a III. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

§ 2º

Para garantir eficiência à rentabilização e à monetização das reservas do Fundo Solidário Garantidor, o Iprev/DF pode realizar a contratação de empresas especializadas na gestão de ativos com vistas a potencializar a rentabilidade do fundo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)§ 3º É facultada ao Iprev/DF a constituição de fundos de investimento imobiliários e sociedades de propósito específico para rentabilização ou monetização de seus ativos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

§ 3º

É facultada ao Iprev/DF a utilização dos bens relacionados no Anexo II para fins de integralização de capital social de fundos de investimentos imobiliários e sociedade de propósito específico, para a rentabilização ou monetização de seus ativos, mediante credenciamento regulado pelo Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

§ 4º

Fica assegurada ao Iprev/DF a participação ativa no planejamento, na discussão e na execução de concessões e cessões de bens e serviços, especialmente sob a condição de parcerias público-privadas, bem como nos casos de alienação de ativos do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

§ 5º

O Iprev/DF deve constituir setor técnico próprio que acompanhe a gestão dos ativos não financeiros do Fundo Solidário Garantidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

§ 6º

O Iprev/DF elabora, trimestralmente, relatório técnico avaliando a gestão patrimonial e dos recursos financeiros do Fundo, encaminhando o resultado para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do Iprev/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

§ 7º

Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens relacionados no Anexo II, devendo o produto obtido ser integralmente revertido para o Fundo Solidário Garantidor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

§ 8º

Cabe ao Iprev/DF promover a reavaliação periódica dos ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, não devendo o lapso temporal ser superior a 3 anos, no caso dos imóveis, e a 4 anos, para os demais bens. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

§ 9º

Nas hipóteses em que haja interesse do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades na utilização de bens imóveis pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, fica dispensada a licitação para locação dos referidos imóveis, desde que o preço dos aluguéis e/ou das taxas de ocupação seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação mercadológica prévia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

§ 10º

Os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor devem ser objeto de regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44835 de 10/08/2023)

Art. 73-a, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008