Artigo 72 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As contribuições previdenciárias e demais débitos previdenciários não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 63, parágrafo único, da presente Lei Complementar deverão ser atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 72
As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 63, parágrafo único, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Legislação correlata - Decreto 38559 de 17/10/2017)