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Artigo 70, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 70

O recolhimento das contribuições dos segurados ativos é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:

I

cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II

investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 70, I da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008