Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 8º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
Parágrafo único
Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação, conforme art. 62.