JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:

I

o desconto da contribuição devida pelo servidor;

II

a contribuição devida pelo ente de origem.

§ 1º

Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.

§ 2º

Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º

O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

Art. 66, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008