Artigo 66 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:
I
o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II
a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º
Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.
§ 2º
Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º
O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.