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Artigo 62, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 62

Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

I

as diárias para viagens;

II

a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III

a indenização de transporte;

IV

o salário-família;

V

o auxílio-alimentação;

VI

o auxílio-creche;

VII

as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII

a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX

o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar;

X

o adicional de férias;

XI

outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 1º

O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração-de-contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 42, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 46, § 5º.

§ 2º

É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45.

§ 3º

O salário de contribuição dos servidores vinculados ao regime de previdência complementar fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

Art. 62, I da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008