Artigo 59, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A contribuição previdenciária patronal do Distrito Federal, de que trata o art. 54, I, é o dobro das contribuições dos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
I
II
Parágrafo único
As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO.