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Artigo 59 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 59

A contribuição previdenciária patronal do Distrito Federal, de que trata o art. 54, I, será de:

Art. 59

A contribuição previdenciária patronal do Distrito Federal, de que trata o art. 54, I, é o dobro das contribuições dos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

I

para o Fundo Financeiro de Previdência – Seguridade Social, de que trata o art. 73, § 1º, desta Lei Complementar, de, no mínimo, o equivalente à alíquota de contribuição dos segurados ativos e de, no máximo, o dobro, para os que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2006; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

II

para o Fundo Previdenciário do Distrito Federal, referido no art. 73, § 2º, desta Lei Complementar, o dobro da contribuição dos servidores ativos que tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2007. (Legislação correlata - Lei Complementar 899 de 30/09/2015) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

Parágrafo único

As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO.

Art. 59 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008