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Artigo 56 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 56

Os recursos previdenciários vinculados ao RPPS/DF serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional.

Art. 56

Os recursos financeiros vinculados aos fundos de que trata o art. 73, §§ 1º e 2º, são aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)

Art. 56 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008