Artigo 55, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do Iprev/DF os seguintes ativos: (Legislação correlata - Lei Complementar 899 de 30/09/2015)
I
os bens imóveis dominicais de titularidade do Distrito Federal;
II
os bens imóveis dominicais de titularidade de autarquias e fundações públicas.
§ 1º
O Órgão competente que trata do Patrimônio Imobiliário do Governo do Distrito Federal – GDF procederá ao inventário dos bens enquadrados nos incisos I e II deste artigo, devendo, a cada 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, promover a publicação dos bens inventariados no período.
§ 2º
Cumprida a formalidade prevista no caput, o Poder Executivo promoverá a incorporação dos aludidos bens imóveis ao Iprev/DF, que se efetivará por meio de termo administrativo elaborado segundo minuta padrão aprovada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 3º
Os imóveis próprios do Distrito Federal com situação dominial ainda não titularizada perante o Registro de Imóveis competente serão objeto de processo de regularização pelo órgão competente do Distrito Federal, com o necessário suporte jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passando-se, em seguida, sua titularidade para o Iprev/DF, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º
A gestão imobiliária do Iprev/DF independe de autorização do Governador do Distrito Federal e deverá observar os valores praticados pelo mercado imobiliário, sendo vedada a alienação ou a utilização dos bens imóveis a título gratuito.