Artigo 54, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O RPPS/DF de que trata esta Lei Complementar será custeado mediante os seguintes recursos:
I
contribuição previdenciária do ente público Distrito Federal;
II
contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III
contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV
os ativos e rendimentos advindos da exploração do patrimônio imobiliário do Iprev/DF;
V
os rendimentos do patrimônio do Iprev/DF, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou como recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;
VI
as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal inativo, pensões e outros benefícios previdenciários devidos pela administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, incluído o Tribunal de Contas, cujos servidores sejam segurados ou beneficiários;
VII
doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;
VIII
o produto da alienação de seus bens;
IX
os créditos de natureza previdenciária devidos aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;
X
os créditos devidos ao regime próprio de previdência relativamente aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata a Lei Federal nº 9.796/1999;
XI
créditos tributários e não tributários que venham a ser ou já estejam inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;
XII
as participações societárias de propriedade do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica; (Legislação correlata - Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Legislação correlata - Decreto 38581 de 25/10/2017)
XIII
recebíveis, direitos de crédito, direitos a título, participações em fundos de que seja titular o Distrito Federal; (Legislação correlata - Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Legislação correlata - Decreto 38581 de 25/10/2017)
XIV
bens dominicais de propriedades do Distrito Federal, fundações e autarquias, transferidas na forma desta Lei Complementar.
§ 1º
Os Chefes dos Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas, autarquias e fundações, ficam autorizados a transferir ao patrimônio do Iprev/DF bens, direitos e ativos de qualquer natureza, observados os critérios e parâmetros legais, a fim de capitalizar o regime de previdência gerido por aquela autarquia, bem como assegurar o pagamento de seus compromissos.
§ 2º
O Chefe do Poder Executivo proporá, quando necessária, a abertura de créditos orçamentários adicionais, visando assegurar ao Iprev/DF alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências orçamentárias e financeiras para a garantia do pagamento das aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários devidos.