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Artigo 54, Inciso X da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 54

O RPPS/DF de que trata esta Lei Complementar será custeado mediante os seguintes recursos:

I

contribuição previdenciária do ente público Distrito Federal;

II

contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III

contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV

os ativos e rendimentos advindos da exploração do patrimônio imobiliário do Iprev/DF;

V

os rendimentos do patrimônio do Iprev/DF, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou como recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;

VI

as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal inativo, pensões e outros benefícios previdenciários devidos pela administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, incluído o Tribunal de Contas, cujos servidores sejam segurados ou beneficiários;

VII

doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;

VIII

o produto da alienação de seus bens;

IX

os créditos de natureza previdenciária devidos aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

X

os créditos devidos ao regime próprio de previdência relativamente aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata a Lei Federal nº 9.796/1999;

XI

créditos tributários e não tributários que venham a ser ou já estejam inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;

XII

as participações societárias de propriedade do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica; (Legislação correlata - Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Legislação correlata - Decreto 38581 de 25/10/2017)

XIII

recebíveis, direitos de crédito, direitos a título, participações em fundos de que seja titular o Distrito Federal; (Legislação correlata - Lei Complementar 932 de 03/10/2017) (Legislação correlata - Decreto 38581 de 25/10/2017)

XIV

bens dominicais de propriedades do Distrito Federal, fundações e autarquias, transferidas na forma desta Lei Complementar.

§ 1º

Os Chefes dos Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas, autarquias e fundações, ficam autorizados a transferir ao patrimônio do Iprev/DF bens, direitos e ativos de qualquer natureza, observados os critérios e parâmetros legais, a fim de capitalizar o regime de previdência gerido por aquela autarquia, bem como assegurar o pagamento de seus compromissos.

§ 2º

O Chefe do Poder Executivo proporá, quando necessária, a abertura de créditos orçamentários adicionais, visando assegurar ao Iprev/DF alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências orçamentárias e financeiras para a garantia do pagamento das aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários devidos.

Art. 54, X da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008