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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 52

Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 43, 44 e 53, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 44 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.

Parágrafo único

É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 51, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008