JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Iprev/DF, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I

provimento de regime de previdência social de caráter contributivo e solidário aos segurados e dependentes;

II

caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Público do Distrito Federal, dos segurados e dependentes;

III

transparência na gestão de seus recursos financeiros e previdenciários;

IV

gestão administrativo-financeira autônoma em relação ao Distrito Federal;

V

custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e dos servidores ativos e inativos e pensionistas de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;

VI

preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;

VII

proibição da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 5º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008