Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 46, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.
§ 1º
Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput, bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração, relativos a servidor vinculado a RPPS/DF, após a publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, que originou a Lei Federal nº 10.887/2004, terão validade após homologação da unidade gestora do regime.
§ 2º
Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, suas autarquias, fundações ou unidades gestoras dos regimes de previdência social relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime em data anterior à publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004.