Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor. Nota: Foi negado provimento ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0702648-51.2021.8.07.0018, declarando assim a constitucionalidade do artigo. 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, DE 30 DE JUNHO DE 2008. Julgamento: 13/05/2024 Publicação: 24/05/2024
§ 1º
A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições conforme art. 46, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata § 9º do mesmo artigo.