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Artigo 48 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 48

Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor. Nota: Foi negado provimento ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0702648-51.2021.8.07.0018, declarando assim a constitucionalidade do artigo. 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, DE 30 DE JUNHO DE 2008. Julgamento: 13/05/2024 Publicação: 24/05/2024

§ 1º

A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições conforme art. 46, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata § 9º do mesmo artigo.

§ 2º

Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.§ 3º Ao servidor que tenha pelo menos cinco anos no cargo e dez anos de serviço público no Distrito Federal, a aposentadoria com proventos proporcionais será de 40% (quarenta por cento) dos valores correspondentes ao que seria a aposentadoria com proventos integrais, mais 2% (dois por cento) deste grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar o valor da remuneração no cargo efetivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 133-3 de 12/01/2017)
Art. 48 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008