Artigo 45, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, conforme estabelecido nos arts. 20, 22 e 42, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 19.
§ 1º
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 42, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º
O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 20, 22, 42 e 53, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 43 e 44, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.
§ 3º
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade.