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Artigo 43, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 43

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 20, 22 ou 42, o segurado do RPPS/DF que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções decorrentes de idade e tempo de contribuição contidas no art. 22, cumulativamente vier a preencher as seguintes condições:

I

sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II

trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III

vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

IV

dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 43, III da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008