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Artigo 42, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 42

Ao segurado do RPPS/DF que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 46 quando o servidor, cumulativamente:

I

tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II

tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III

contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a

trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b

um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.

§ 1º

O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 20 e pelo art. 22, na seguinte proporção:

I

três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;

II

cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º

O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.

§ 3º

Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 46, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.

§ 4º

Aplica-se ao membro do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 5º

Na aplicação do disposto no § 4º, o membro do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com acréscimo de dezessete por cento, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 6º

O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente exclusivamente com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 7º

As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 51.

Art. 42, §1°, II da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008