Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
São vedados:
I
a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;
II
o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
III
a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;
IV
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
V
a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º
A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder, aos inativos e aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º
O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dela.